sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Carro roubado é encontrado em galpão e Polícia Civil investiga crimes contras financeiras

Delegacia de Defraudações encontrou mais de dez veículos em local suspeito de ser ponto de comércio ilegal.

Por Thyago Macedo
Uma investigação da Delegacia Especializada em Defraudações resultou no encontro de um carro roubado dentro de um galpão na Ribeira. Após alguns dias de trabalhos, os policiais civis descobriram que o ponto pode está sendo usado para o comércio de carros com impedimentos judiciais, em virtude dos golpes conhecido como “estouro”.

Durante a investigação, os agentes receberam a denúncia dando conta do grande fluxo de carro no galpão localizado na rua Chile. Com isso, eles conseguiram um mandado de busca e apreensão e foram até o local na manhã desta quarta-feira (4). Chegando lá, depararam-se com vários carros e pelo menos um dele era roubado.

O chefe de investigação da Delegacia de Defraudações, Gilberto Fernando Maciel da Silva, disse à reportagem do Portal BO que, de cara, os agentes encontraram um Celta prata que tinha sido furtado do centro de Natal, no dia 27 de dezembro. O veículo estava em um estacionamento da avenida Princesa Isabel e foi levado por um criminoso.

“Na ocasião, o bandido chegou para o funcionário do estacionamento e pediu as chaves do veículo, dizendo que era marido da dona do carro. Em seguida, ele fugiu no Celta”, disse o policial. Na manhã de hoje, a vítima do crime já foi contatada e avisada que seu carro havia sido recuperado.

No galpão onde estava o Celta, os policiais encontraram outros 17 carros e mais duas motos. Todas as placas foram anotadas e as informações dos veículos estavam sendo checadas. “Vamos analisar um por um, pois precisamos saber a origem de cada um desses automóveis, até porque recebemos a denúncia de que aqui estava funcionando um ponto de comércio de carro de estouro”, conta Gilberto Fernando.

O chefe de investigação explica que os crimes de “estouro” é o apelido dado aos golpes contra financeiras. “Geralmente, os criminosos comprar carros financiados e nunca pagam, revendendo por preços bem inferiores para outros estados ou para o interior do Rio Grande do Norte”, destaca.

Durante a ação desta quarta-feira, os policiais da Delegacia de Defraudações também localizaram o proprietário do galpão. O homem, que terá identidade preservada, foi conduzido até a sede da Especializada, onde seria ouvido para explicar a origem do Celta roubado. Informalmente, ele disse aos policiais que seu galpão era apenas usado como estacionamento e ele nem mesmo cobrava por isso. 

FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE NÃO PRECISA MAIS DE PLACA SINALIZADORA DO LIMITE

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no final de 2011 mudou as regras da fiscalização do limite de velocidade nas estradas e rodovias brasileiras. A Resolução 396/2011 passou a admitir a fiscalização a partir de medidores móveis sem a necessidade de placa sinalizadora do limite de velocidade:
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
O Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro é justamente o que estabelece os limites de velocidade nas vias públicas brasileiras, de acordo com certas classificações. O entendimento da nova resolução é o de que os condutores não precisam ser alertados dos limites já estabelecidos em Lei, e uma vez que não cumpram tais disposições estarão sujeitos à fiscalização e posterior penalização. Diz o Art. 61 do CTB:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Os órgãos responsáveis pela sinalização das vias só serão obrigados a sinalizar os limites de velocidade nos casos de valores inferiores aos estabelecidos pelo artigo 61, e aí a distância entre os medidores de velocidade e as placas, nas vias urbanas, será de 400 a 500 metros, para locais de velocidade regulamentada maior ou igual a 80 km/h e de cem a 300 metros, nos casos de velocidade inferior a 80 metros. Nas vias rurais, a distância poderá ser de até dois mil metros, para os casos de velocidade regulamentar maior ou igual a 80km/h, ou de até mil metros, nos casos de velocidade máxima inferior a 80km/h.

Trata-se de uma medida que há muito deveria estar em vigor, haja vista o assustador índice de acidentes no trânsito em virtude de excesso de velocidade. Um ganho para todos.