sábado, 15 de março de 2014

Justiça Determina prisão domiciliar para um dos envolvidos no crime de Luis Ricardo, veja:

Publicado no Diário da Justiça do Rio Grande do Norte em quinta-feira, 13 de março de 2014
Cliente: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS OAB: 5356
Diário: DJRN Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL
Processo: 0100322-90.2014.8.20.0103 Disponibilização: 12/03/2014
Comarca: CURRAIS NOVOS Publicação: 13/03/2014
Vara: VARA CRIMINAL Página: 365 a 365
Edição: 1527
Fórum-Municipal de Currais Novos JUÍZO DE DIREITO DA Vara Criminal JUIZ TITULAR: Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes Diretor de Secretaria: José Roberto Santos da Silva
Processo nº 0100322-90.2014.8.20.0103 Autor : Ministério Público Estadual Indiciado: MARIA AUZILEIDE DOS SANTOS RODRIGUES e outro Advogados: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS 5356/RN Finalidade: intimar o(s) advogado(s) mencionado(s) para que fique(m) ciente(s) da sentença:"DECISÃO.Vistos etc. Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar formulado por advogado legalmente constituído em favor de MARIA AUZILENE DOS SANTOS RODRIGUES.O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pelo indeferimento do pedido.Vêm os autos conclusos.É, em suma, o Relatório.Dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I-maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II-extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).IV gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único.Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).Do exame dos autos observa-se que a custódia cautelar da investigada, revestida de legalidade, não é excessiva e não enseja revogação.Com efeito, permanecem válidos os fundamentos que originalmente justificaram a prisão preventiva em destaque.É o caso, uma vez que ainda se observa a presença de hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva do requerente, já que a mesma se faz necessária como garantia da ordem pública, nos moldes anteriormente expostos em decisão anterior proferida por este juízo.Constata-se que a princípio não há amparo legal para o pedido da requerente, haja vista que não demonstrou de forma suficiente que encontra-se extremamente debilitado por doença grave.Por outro lado, observa-se que as condições de saúde da indiciada inspiram cuidados, o que torna recomendável excepcionalmente que se conceda ao mesmo o direito à prisão domiciliar, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Ressaltese que não há vagas para mulheres no Centro de Detenção Provisória de Currais Novos/RN.Ademais, pelas atuais condições precárias dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, agravadas pelo quadro de superlotação generalizada, não há como garantir que a investigada sofrerá agravamento em seu estado de saúde, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário resguardar a sua integridade física.Ademais, o atestado médico de fl.34 e os documentos de fls.38/41 indicam que a mesma é portadora de cardiopatia grave, fazendo inclusive uso de marcapasso, sendo recomendado portanto que fique alojada em instalações de salubridade e higiene sanitária, condições estas que sabidamente são incompatíveis com o sistema prisional sucateado do nosso Estado.Pelo exposto, DEFIRO o pedido em destaque, para DETERMINAR que a requerente passe ao regime da PRISÃO DOMICILIAR, até ulterior decisão deste juízo, podendo ausentar-se de sua residência somente para comparecer a consultas médicas previamente agendadas e informadas a este juízo ou em caso de urgência ou emergência referentes ao seu estado de saúde.Publique-se.Intimem-se.Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários.Currais Novos RN, 10 de março de 2014.Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes-Juiz de Direito".Currais Novos/RN, 12/03/2014, Ricardo Antônio M.Cabral Fagundes. Relação de advogados: 5356/RN-SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS COMARCA DE Currais Novos